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Tributação no e-commerce

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Conhecer as regras contábeis, os modelos de tributação e os tributos obrigatórios no e-commerce contribuem para um crescimento consistente

Por Regina Ramoska

A pandemia da Covid-19 acelerou o e-commerce. Segundo pesquisa da Nielsen, as vendas bateram os R$ 53,4 bilhões só no primeiro semestre de 2021, o que representa um crescimento de 31% em comparação ao mesmo período no ano passado. Dos 42 milhões de pessoas que compraram via internet, 6,2 milhões o fizeram pela primeira vez.

Para se dar bem nesse universo, é fundamental dominar muito bem as regras tributárias. Isso pode melhorar a comunicação com a contabilidade, facilitar a precificação e atender a legislação do negócio.

Basicamente, não há diferenças entre a carga tributária de um estabelecimento físico e um virtual, mas alguns cuidados devem ser tomados, principalmente com relação ao recolhimento do ICMS. Segundo o advogado Roberto Nogueira, nas vendas interestaduais, muito comuns no e-commerce, há uma partilha do ICMS: na origem, será recolhido o ICMS pela alíquota interestadual praticada por aquele estado. No destino, será recolhido o chamado diferencial de alíquota ou Difal. “O Difal corresponde à diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna do Estado de destino. O responsável pelo recolhimento é o destinatário da mercadoria, quando ele for contribuinte do ICMS. Caso contrário, esse recolhimento cabe ao remetente”, explica o advogado tributarista.

Qual o regime ideal?

O e-commerce se enquadra em qualquer uma das três modalidades mais comuns de tributação brasileiras: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O importante na escolha da forma de tributação é a análise das características de cada negócio, como limite de faturamento, tipo de operação, número de funcionários etc. Com base nessas informações, devem ser realizados estudos para se verificar qual a melhor opção. “O Simples Nacional é melhor regime tributário para quem está começando, pois a alíquota de imposto é de 4% sobre o faturamento. A empresa pode faturar até R$ 3,6 milhões/ano apurando o DAS com todos os impostos agrupados ou R$ 4,8 milhões/ano apurando o ICMS e ISS por fora”, detalha o Head da Contábil Hub, Rafael Corrêa.

O estado de São Paulo, no final do ano passado, permitiu que as empresas de e-commerce adotassem o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº. 57.608/2011, que permite a atuação como “substituto tributário”, retendo e recolhendo o ICMS devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento. Nogueira explica que, dessa forma, o governo pretende reduzir o custo operacional das empresas que atuam no comércio eletrônico. Elas poderão adquirir mercadorias sem o ICMS-ST embutido, ou seja, por um valor menor, e não estarão sujeitas ao complexo e moroso procedimento de ressarcimento de créditos do ICMS do Estado de São Paulo. Já no Espírito Santo vigora o incentivo fiscal chamado Compete E-Commerce, que beneficia as empresas que praticam exclusivamente vendas não presenciais com a concessão de um crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais.

“Atualmente, o crédito do ICMS concedido pelo Compete E-Commerce permite que carga tributária efetiva do imposto seja de 1,1%. O Compete E-Commerce também viabiliza o diferimento do ICMS devido nas importações realizadas pelos contribuintes que gozem do incentivo, permitindo que o imposto seja pago apenas na saída das mercadorias”, acrescenta o especialista.

Erros comuns

De acordo com Corrêa, o grande desafio do empresário é acompanhar as mudanças tributárias, 52 por dia. “Com isso, a empresa se torna passível de erros comuns como pagamento de tributos a maior ou menor e entrega das obrigações acessórias de forma divergente, correndo risco de sofrer penalidades.” Na opinião de Nogueira, a não observância do perfil tributário da empresa, deixando de lado a análise das variáveis específicas do seu próprio negócio, é um dos principais erros cometidos pelos empresários. “Especificamente com relação ao negócio de autopeças, é muito importante dar atenção à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias negociadas. Esse dado tem impacto na tributação, pois em muitos casos trata-se de produtos chamados “monofásicos”, mas que não estão assim classificados, e por esse erro de parametrização a empresa pode estar pagando mais imposto do que o devido na comercialização.”

Os produtos monofásicos são aqueles tributados diretamente na indústria produtora ou importadora. Neste caso, quando a tributação é apenas na fonte, dispensa-se o novo recolhimento pelo revendedor. No entanto, caso isso ocorra, é possível apurar o valor pago a maior e pedir sua restituição à Fazenda.

Variação atrapalha

Para Douglas Pires de Paulo, proprietário da Fast Buy Brasil, em Campinas (SP), a variação nos códigos de produtos e forma de tributação em cada estado dificultam as vendas pela internet. A empresa está há cinco anos no mercado e é optante do Simples Nacional.

Outro entrave, segundo o empresário, é a concorrência que se acirrou na pandemia. “No início foi até surpreendente, houve um incremento significativo nas vendas, mas logo grandes empresas entraram no jogo baixando muito o preço dos produtos. Não havia como concorrer, ainda mais com reajustes frequentes dos componentes. Tanto é que deixamos de comercializar alguns itens.”

SAIBA MAIS

RAFAEL CORRÊA (CONTÁBIL HUB)

www.contabilhub.com.br

ROBERTO NOGUEIRA (VC ADVOGADOS)

(11) 2124-3713 / (21) 3923-5900

www.vcadvogados.com

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